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Arthur Santana
Comentário ·
ano passado
Modelo de Instrumento Particular De Contrato De Doação De Bem Imóvel.
Arthur Santana
·
há 2 anos
Olá Sra. Gislaine, bom dia! Nesse caso, precisamos verificar dois pontos.
I - Se for verificado junto ao cartório de registro de imóveis competentes e o imóvel for registrado em nome dela, faz-se necessário, para que a doação seja legal, plena e incontestável, proceder com os procedimentos junto a um cartório de Notas, aonde será lavrada uma escritura pública de doação, com o imposto do ITCMD recolhido pela SEFAZ e as taxas do cartório referente a escritura recolhidas, e após lavrado o ato, registrar no cartório de registro imobiliário responsável pela área aonde o imóvel se localiza.
II – Caso o Imóvel não esteja registrado em cartório e a donatária seja possuidora do bem (e não a devida proprietária) é possível fazer um contrato particular de doação de um imóvel, ou até mesmo utilizar-se deste acima, No entanto, há limitações e riscos importantes nesse tipo de contrato, uma vez que não será transferida a titularidade (que não há) somente a posse, pois este tipo de contrato não pode ser registrado no cartório de registro de imóveis competentes, uma vez que o imóvel não está registrado, ele legalmente ainda pertence a quem consta no último registro válido Mesmo que você tenha a posse há anos, isso não te torna automaticamente o proprietário. Tal contrato somente terá validade para: Prova de transferência de posse; Documento base para um futuro pedido de usucapião; Prova de boa-fé e intenção das partes.
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Arthur Santana
Comentário ·
há 2 anos
Modelo de Instrumento Particular De Contrato De Doação De Bem Imóvel.
Arthur Santana
·
há 2 anos
Olá Sra. Claudia, tudo bem? Sobre seu questionamento tenho alguns pontos que posso ajudar, sendo que segue:
De acordo com o Código Civil Brasileiro, se um imóvel doado possui dívidas e o doador não tem condições de quitá-las, os donatários (quem recebe a doação) podem ser responsabilizados dentro de certos limites. Vamos analisar a situação à luz da legislação:
1. Regra geral sobre doações (art. 553 do Código Civil):
O art. 553 do Código Civil estabelece que, salvo disposição em contrário, o doador não é responsável por encargos ou dívidas incidentes sobre o bem doado, a menos que tenha assumido essa responsabilidade na escritura de doação.
Isso significa que, ao aceitar o imóvel, os donatários passam a ser responsáveis pelas dívidas vinculadas ao bem, como:
Hipotecas: O imóvel pode ser executado para pagar a dívida.
Débitos fiscais (IPTU, por exemplo): Tais obrigações acompanham o imóvel, independentemente de quem seja o proprietário.
2. Responsabilidade dos donatários (art. 559 do Código Civil):
O art. 559 prevê que o donatário pode ser obrigado a responder por dívidas do doador quando a doação for inoficiosa (ou seja, quando ultrapassa o limite disponível para doação, prejudicando herdeiros necessários). Nessa hipótese, a dívida poderá ser limitada ao valor do bem recebido.
3. Se o doador é insolvente:
Se o doador não pode pagar suas dívidas, e a doação prejudicou credores, a doação pode ser anulada. O art. 158 do Código Civil trata da ação pauliana, que permite aos credores do doador pedir a anulação da doação, desde que comprovem que a doação comprometeu o pagamento de dívidas pré-existentes.
4. Prática comum em imóveis com dívidas:
Caso o imóvel esteja vinculado a uma dívida específica, como uma hipoteca, os donatários assumem o bem já sabendo dessa obrigação, podendo responder com o próprio imóvel.
Se forem dívidas fiscais, como IPTU atrasado, a responsabilidade pelo pagamento acompanhará o imóvel, cabendo aos donatários quitá-las.
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